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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0012621-55.2021.5.15.0097

I) agravo de instrumento da 1ª reclamada: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • I) agravo de instrumento da 1ª reclamada
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Mero inadimplemento por fiscalização ineficaz
  • III) recurso de revista do 2º reclamado, município de vinhedo
  • Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 500.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação aos temas do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, da ilegitimidade ativa, da majoração do adicional de insalubridade e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 3. Com efeito, verifica-se que a Recorrente não cumpriu o comando disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas na revista, uma vez que efetuou a transcrição integral dos capítulos do acórdão regional referentes às questões, sem destaques, o que não atende à exigência do comando legal acima mencionado, conforme já apontado pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE VINHEDO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Vinhedo, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE VINHEDO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT considerou que não houve o efetivo exercício do dever de fiscalização, mormente quanto ao grau correto do adicional de insalubridade, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada; e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do 2º Reclamado, Município de Vinhedo, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista do 2º Reclamado, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista do Município Reclamado, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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