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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.202.817

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: alegação de omissão afastada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Alegação de omissão afastada
  • Atuação da vice-presidência restrita ao juízo de admissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ATUAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA RESTRITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices autônomos de admissibilidade fixados na origem (incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), com aplicação da Súmula 182/STJ e rejeição do pleito de conhecimento parcial para exame da suposta violação ao art. 619 do CPP.

2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à afirmação de que teria havido impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) ao suposto adentramento da Vice-Presidência do Tribunal de origem no mérito do recurso especial ao apreciar a alegada violação ao art. 619 do CPP, requerendo efeitos modificativos para prover o agravo regimental e, posteriormente, o agravo em recurso especial e o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão no que tange à análise da impugnação específica dos óbices autônomos de admissibilidade e a possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegação de que a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu a sua competência ao examinar o prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial, configurando indevido adentramento no mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das alegações.

4. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), explicitando a razão da aplicação da Súmula 182/STJ e afastando a tese de conhecimento parcial para análise isolada do art. 619 do CPP.

6. A atuação da Vice-Presidência do Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento, sem adentrar o mérito.

7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida; a jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos de declaração como recurso de revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 203; CPP, art. 214; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 203; CPP, art. 214; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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