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Jurisprudências

STFRcl 96.749 ED

Recebimento como Agravo Regimental: recuperação judicial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Recuperação judicial. Alegada usurpação de competência do juízo universal falimentar pela Justiça do Trabalho. RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90) e Súmula vinculante nº 10: violação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão que julgou procedente a reclamação para cassar atos decisórios praticados por juízo trabalhista em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial, em afronta à autoridade do precedente firmado no Tema 90 da repercussão geral (RE 583.955), bem como por afastamento da eficácia de norma legal sem observância da cláusula de reserva de plenário, em violação à Súmula Vinculante nº 10.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, ao reconhecer-se competente para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, determinando a inclusão dos reclamantes no polo passivo da execução, a Justiça do Trabalho violou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90) e a Súmula Vinculante nº 10 (por negativa de vigência ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005).

III. Razões de decidir

3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental.

4. A reclamação fundada em alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 possui fundamento autônomo de cabimento, razão pela qual não se submete ao requisito de esgotamento das instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, a controvérsia versa sobre competência absoluta, matéria de ordem pública cujo exame admite mitigação excepcional da exigência de exaurimento das vias ordinárias.

5. A ratio decidendi do Tema nº 90 da Repercussão Geral reside na preservação da universalidade do juízo concursal e da par conditio creditorum, não se restringindo à literalidade da tese fixada.

6. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado para responsabilizar sócios, administradores ou empresas do mesmo grupo constitui ato instrumental de execução destinado à satisfação de crédito submetido ao processo de recuperação judicial.

7. A definição da extensão da responsabilidade patrimonial de terceiros cuja confusão patrimonial e alegado esvaziamento da recuperanda são afirmados pelo próprio juízo trabalhista integra a execução concursal e deve ser apreciada exclusivamente pelo juízo universal, responsável pela administração uniforme do passivo e pela proteção da coletividade dos credores.

8. O distinguishing fundado na alegação de que a constrição recai sobre patrimônio de terceiros não se sustenta quando a própria fundamentação do ato reclamado afirma a existência de confusão patrimonial entre esses bens e o patrimônio da recuperanda.

9. O Tema RG nº 878 não incide sobre a controvérsia, por tratar de questão distinta, limitada ao reconhecimento da natureza infraconstitucional da matéria em recurso extraordinário e baseada em quadro fático diverso, além de anteceder a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 (que introduziu o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005).

10. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 consagra reserva de competência do juízo concursal para decretar a desconsideração da personalidade jurídica destinada à responsabilização patrimonial de terceiros, não podendo ser reduzido a mera disciplina procedimental.

11. Precedentes de outros tribunais superiores e pronunciamentos desprovidos de eficácia vinculante não prevalecem sobre tese firmada em repercussão geral nem sobre enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

12. As razões do agravo limitam-se à rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão agravada, sem demonstrar qualquer erro apto a justificar sua reforma.

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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