STJAREsp 3.186.162
Cobrança em fase de cumprimento de sentença: arrematação de imóvel em hasta pública
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Cobrança em fase de cumprimento de sentença
- Arrematação de imóvel em hasta pública
- IPTU e cotas condominiais posteriores à arrematação
- Responsabilidade do arrematante
- Imissão na posse e registro imobiliário
- Irrelevância
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. IPTU E COTAS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE E REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da causa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, desde que fundamentos suficientes embasem a decisão.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, tratando-se de aquisição de imóvel livre de encargos anteriores, o arrematante de imóvel em hasta pública responde pelos débitos de IPTU e pelas cotas condominiais constituídos a partir da conclusão da arrematação, sendo irrelevante a ausência de imissão na posse ou a falta de registro imobiliário do título translativo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca das circunstâncias da arrematação e do quadro fático dos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.