STJAgRg no HC 1.074.265
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Contumácia delitiva demonstrada
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTUMÁCIA DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 127-130 que não conheceu de habeas corpus criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, sob o fundamento de se tratar de sucedâneo inadequado de revisão criminal. O agravante pleiteia o reconhecimento do cabimento do writ ordinário apontando erro de premissa fática da decisão agravada, haja vista a apelação criminal estar em processamento e inocorrer o trânsito em julgado da condenação criminal principal. Pretende, outrossim, a revogação da prisão preventiva decretada na sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental deve ser provido para processar o habeas corpus substitutivo e se existe flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública com base no risco de reiteração delitiva e ausência de contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. O trânsito em julgado do acórdão denegatório de habeas corpus originário do Tribunal de origem exaure a jurisdição ordinária e inviabiliza a impetração de novo writ perante esta Corte Superior como sucedâneo de recurso ordinário constitucional cabível.
4. Ainda que superado o óbice processual, a custódia cautelar encontra-se fundamentada de forma idônea com amparo nos requisitos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em virtude da gravidade específica da associação voltada para a comercialização habitual de entorpecentes e da periculosidade social do réu, demonstrada por antecedentes criminais específicos.
5. Afasta-se a alegada ausência de contemporaneidade de mais de três anos entre a ocorrência do fato criminoso e a prolação da sentença condenatória, tendo em vista que a reincidência específica restou consolidada em definitivo no curso da instrução do delito atual, justificando a intervenção cautelar imediata.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.