STJAgRg no RHC 241.251
Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
- Salvo-conduto
- Documentação médica superveniente
- Prova pré-constituída
- Documentos não apreciados pela corte de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS CONVENCIONAIS. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a cassação de salvo-conduto anteriormente concedido para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado a tratamento medicinal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação médica anteriormente apreciada pelas instâncias ordinárias comprova, de forma pré-constituída, a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento com derivados de Cannabis sativa, inclusive mediante demonstração do insucesso das terapias convencionais; e (ii) estabelecer se a documentação médica superveniente pode ser diretamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou se deve ser submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Terceira Seção admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins medicinais, enquanto não houver regulamentação específica do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas concretamente a necessidade terapêutica e as condições pertinentes ao cultivo.
4. A concessão do salvo-conduto exige prova pré-constituída suficiente para demonstrar a condição clínica do paciente, a indicação médica específica e a imprescindibilidade do tratamento com derivados de Cannabis, mediante documentação adequada às circunstâncias do caso concreto.
5. O Tribunal de origem considerou insuficiente o relatório médico anteriormente apresentado, por conter descrição generalizada e não indicar o histórico de tratamentos convencionais realizados nem demonstrar que tais terapias não produziram os resultados esperados.
6. A ausência de histórico clínico detalhado e de comprovação do insucesso dos tratamentos convencionais impede, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento, de plano, de que o tratamento com derivados de Cannabis constitui alternativa imprescindível ao quadro de saúde apresentado.
7. A documentação médica superveniente juntada pela defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria análise de elementos probatórios e técnicos ainda não submetidos à instância competente, configurando indevida supressão de instância.
8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem permite a apreciação específica do novo laudo e do receituário atualizado, inclusive quanto ao histórico terapêutico, à eventual ineficácia dos tratamentos convencionais e à imprescindibilidade clínica da terapia com derivados de Cannabis, sem prejuízo da tutela da saúde do agravante.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.