STJAgInt no AREsp 2.390.667
Alegada violação ao art. 1.010, II e III do CPC e ao art. 5º, lv, da constituição federal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Matérias não abordadas no acórdão recorrido
- Óbices das súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis ao STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II e III DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICÁVEIS AO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegação de violação ao art. 1.010, II e III, do CPC e à dialeticidade, é de se ressaltar que o dispositivo legal citado trata dos requisitos da apelação, que no caso dos autos foi proposta pela parte ora agravada (e-STJ, fls. 247-266). Assim, o que a agravante parece pretender é limitar - indevidamente - os fundamentos que a parte contrária pode utilizar, de forma a subordiná-la às suas próprias alegações.
2. Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido não analisou o referido dispositivo legal nem houve a interposição de embargos de declaração. Da mesma forma quanto às demais alegações, como nulidade por ausência de contraditório no processo administrativo e impossibilidade de se adentrar no mérito do ato administrativo.
3. Não tendo havido manifestação expressa no acórdão acerca dos referidos dispositivos legais tido como violados, nem tendo sido opostos embargos declaratórios, incidem no caso as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao STJ por analogia.
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento do recurso especial fundado em alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal.
5. Por fim, o recurso também não pode ser conhecido pela alínea c porquanto não há cotejo analítico nem similaridade fática, até porque o acórdão recorrido, ao contrário do que alega a agravante, manteve o ato administrativo.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.