STJAgRg no RHC 196.632
Trancamento de inquérito policial: aplicação do art. 580 do CPP
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Aplicação do art. 580 do CPP
- Impossibilidade
- Ausência de similitude fática
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
2. A aplicação do art. 580 do CPP pressupõe identidade fático-probatória entre os investigados, o que não ocorre no caso, uma vez que as investigações contra o agravante, identificado como um dos supostos líderes da organização criminosa investigada, estão amparadas em elementos probatórios distintos, incluindo dados extraídos de outro aparelho celular.
3. A análise das teses defensivas demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. O pedido de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de indícios de autoria foi objeto do RHC n. 82.258/RO, sendo inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta inst ância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.