TSTAIRR 0100708-73.2020.5.01.0044
Inexigibilidade do título executivo: alegação de coisa julgada inconstitucional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Inexigibilidade do título executivo
- Alegação de coisa julgada inconstitucional
- Plano bresser
- Título formado antes da vigência da medida provisória 2.180-35/2001
- Inaplicabilidade
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PLANO BRESSER. TÍTULO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ART. 884, § 5º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O mecanismo excepcional de inexigibilidade do título executivo previsto no § 5º do art. 884 da CLT não alcança a coisa julgada formada antes de 27/8/2001, data de início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. No caso, a ação coletiva originária transitou em julgado em 31/10/2000, anteriormente, portanto, ao referido marco temporal. Correta, assim, a decisão regional que manteve a exigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO BRESSER. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DATA-BASE DA CATEGORIA. TERMO FINAL FIXADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a coisa julgada expressamente adotou a vigência da Lei nº 8.112/90 como marco final dos cálculos dos reajustes concedidos na ação coletiva. Nesse contexto, a pretensão de limitar as diferenças salariais à data-base da categoria, com fundamento na Súmula 322 do TST e na Orientação Jurisprudencial 262 da SbDI-1, implicaria substituição do marco temporal definido no título executivo e, por conseguinte, ofensa à coisa julgada material assegurada pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator