TSTAg-RRAg 100595-34.2018.5.01.0483
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
- Decreto nº 2.745/1998
- (...) "
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. Contudo, in casu , observa-se que o Regional, embora tenha mantido a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, consignou que a Petrobras adota o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, sendo inaplicável o regramento estabelecido na Lei nº 8.666/93. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras), sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, inclusive para prosseguir na análise do recurso extraordinário interposto pela primeira reclamada (UTC Engenharia S.A. - em recuperação judicial), em atenção ao despacho de fls. 858/860.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Recuperação Judicial; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova