STJAREsp 3.049.208
Contratação de seguro prestamista: venda casada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Contratação de seguro prestamista
- Venda casada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.767,72.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição dos valores do seguro prestamista e fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, do CDC por negativa de informação adequada e de facilitação da defesa; (ii) saber se houve violação do art. 39, I, do CDC por prática de venda casada com imposição de seguro prestamista; (iii) saber se houve violação do art. 46 do CDC por ausência de oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 972 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a contratação facultativa e a formalização apartada do seguro prestamista.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer que a contratação do seguro foi facultativa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A análise da alegada imposição exigiria interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ.
9. A incidência das Súmula n. 5, 7 e 83 do STJ prejudicam o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c, sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação facultativa e à ausência de venda casada de seguro prestamista. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em concordância com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 972 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando necessário interpretação de cláusulas contratuais. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ prejudicam a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 46, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 e Tema n. 972.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação facultativa e à ausência de venda casada de seguro prestamista. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em concordância com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 972 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando necessário interpretação de cláusulas contratuais. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ prejudicam a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.