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Jurisprudências

STJHC 978.130

Informante do tráfico de drogas: pretensão de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Informante do tráfico de drogas
  • Absolvição do delito
  • Atipicidade da conduta de "olheiro"
  • Supressão de instância
  • Dosimetria
  • Fração de 1/4 em razão da agravante de reincidência

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "OLHEIRO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/4 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 975.067/SP). NÃO CABIMENTO.

1. A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância.

2. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.

3. O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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