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Jurisprudências

TSTRR-RR 1299-18.2015.5.05.0003

Contratação de terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados em concurso

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, esta Turma entendeu, no acórdão objeto de juízo de retratação, que a aprovação em concurso público realizado para o preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera direito subjetivo à nomeação para os aprovados. Contudo, a realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição, direta ou indireta, à convocação dos candidatos aprovados. Assim, não é dado à Administração Pública contratar terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados para prestar serviços afetos ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados no certame. Tal conduta revela a necessidade premente de provimento do cargo objeto do concurso bem como a burla do procedimento de seleção pública. Nesse cenário, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação. No caso vertente , o direito à nomeação dos candidatos adveio dos seguintes elementos fáticos constantes do acórdão regional, soberano na análise de matéria fática, nos termos da Súmula 126/TST: existência de cadastro reserva, contratação de trabalhadores terceirizados e não apresentação de documento essencial ao deslinde da controvérsia, cuja produção era possível a Reclamada, o que implica o reconhecimento da confissão e, consequentemente, o direito subjetivo à nomeação dos Autores, candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva que foram preteridos pela terceirização de serviços. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Jurisdição e Competência; Litigância de Má-Fé; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios; Confissão

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