STJREsp 2.072.985
Execução penal: remição da pena pelo estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Remição da pena pelo estudo
- Irrelevância
- Estudo por conta própria durante a execução
- Fatos geradores autônomos
- Exames com propósitos e graus de complexidade distintos
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".
3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.
5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.
6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.
7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.
8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).
10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, que já possuía ensino superior incompleto antes do início do cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria durante a execução e obteve aprovação no ENEM/2018 e aprovação integral no ENCCEJA/2020. Tanto a aprovação no ENEM quanto a no ENCCEJA geram direito à remição, ainda que o apenado já possuísse certificação do ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo bis in idem na cumulação dos benefícios, porquanto se tratam de exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos, representando cada aprovação esforço educacional autônomo realizado durante a execução.
11. Recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista (coletiva) antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), quanto ao caso concreto, negando provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento ao agravo em execução, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas no mesmo sentido, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal para afastar a remição concedida pela aprovação no ENCCEJA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento ao agravo em execução. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, que, na sessão do dia 06/11/2025, dava provimento ao recurso, e Og Fernandes, que dava parcial provimento ao recurso. Quanto à definição das teses, os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas acompanharam a proposta do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Por fim, por maioria, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1357: "TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e parcialmente vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca por ter proferido o primeiro voto condizente com o do Sr. Ministro Relator (Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS), no caso concreto, e por ter sido vencedor na definição das teses. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Og Fernandes. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas (sucessora do Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] 'Não é cabível a remição de pena por aprovação no ENEM ou ENCCEJA em favor do apenado que já concluiu o ensino médio antes de ingressar no regime prisional, por ausência de novo fato gerador educacional, incompatibilidade com a finalidade institucional dos exames e ausência de base normativa que legitime tais instrumentos para remição quando há certificação educacional prévia'". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "A remição de pena pela aprovação no ENEM é admissível independentemente da escolaridade prévia do apenado, pois viabiliza a ampliação formativa. Diversamente, a remição pela aprovação no ENCCEJA é devida apenas ao apenado que não possuía o ensino médio concluído ao iniciar a execução da pena, uma vez que não proporciona ganho educacional àquele que já o possui".