STJAgInt no AREsp 3.113.415
ICMS: empresa de transporte de cargas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Empresa de transporte de cargas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Violação não configurada
- Legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. CREDITAMENTO DE INSUMOS UTILIZADOS EM FRETES INICIADOS EM OUTROS ESTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 926 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à resolução da controvérsia.
2. A existência de julgados divergentes no mesmo Tribunal não configura, por si só, afronta ao art. 926 do CPC, especialmente quando a alteração do entendimento é expressamente motivada.
3. A análise da possibilidade de creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relativo a insumos utilizados em fretes iniciados fora do Estado de Santa Catarina demanda o exame da legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF.
4. O conflito entre lei local e lei complementar federal possui natureza constitucional e deve ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.