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Jurisprudências

STJAREsp 2.637.790

Atraso na entrega de imóvel: danos morais e materiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero inadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber se houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a juros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior e dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre inexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior e revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor, inserindo os atrasos de "habite-se" e infraestrutura nos riscos do empreendimento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11, 1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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