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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.923.445

Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral imotivada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. A mera alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da especificação clara e objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, e sem a demonstração da relevância de tais pontos para o deslinde da controvérsia, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de debate pelo Tribunal a quo sobre as teses jurídicas veiculadas no recurso especial - relativas à abusividade da cláusula de rescisão unilateral de plano coletivo sob a ótica da legislação consumerista e da Lei n. 9.656/1998 - impede o conhecimento do recurso por falta do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

3. O não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 obsta, por consequência, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.

4. A admissão do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial) exige a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Se a verificação dessa semelhança demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a divergência resta prejudicada, por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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