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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Ag-ED-RR 937-44.2010.5.05.0018

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento do agravo interposto pela Petrobras, negou provimento ao apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, confirmando o entendimento da 8.ª Turma, de que ficara demonstrada a culpa in vigilando . 4 – Ocorre, todavia, que a egrégia Turma, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão sem nenhum elemento concreto registrado no acórdão regional sobre eventual conduta omissiva ou comissiva do ente público, presumindo, portanto, a culpa a partir do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. 5 - Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovação da divergência jurisprudencial sobre a matéria. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC . II - RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, esta Subseção confirmou a decisão da Oitava Turma que, a despeito de haver reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a essa conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sem que fosse apontada, efetivamente, qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano ao autor. 5 – Ao fazê-lo, contudo, este Colegiado, assim como a Turma de origem, dissentiu dos precedentes qualificados do STF e da mais recente jurisprudência do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de embargos do reclamado; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 8.ª Turma, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras.

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