TSTAIRR 1000796-22.2022.5.02.0066
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Benefício de ordem
- Depósitos de FGTS
- Intervalo intrajornada
- Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BENEFÍCIO DE ORDEM. DEPÓSITOS DE FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos Temas 23, 133 e 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como fundamentos os Temas 23, 133 e 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedentes de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face da decisão, quanto a esses temas, é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS – DEVOLUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA -CARTÕES DE PONTO. JORNADA 12X36. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇAS E FOLGAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento nos temas ¿desconsideração da personalidade jurídica ¿ benefício de ordem¿, ¿depósitos de FGTS¿ e ¿intervalo intrajornada ¿ direito intertemporal¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora