TSTAg-AIRR 21443-50.2014.5.04.0011
Remuneração variável: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Remuneração variável
- Natureza jurídica
- Integração
- Acúmulo de funções
- Impossibilidade de reanálise de fatos e provas
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo caráter salarial da parcela remuneração variável ao fundamento de que sua percepção era habitual. Acrescentou que a parcela destina-se a remunerar o esforço do empregado para atingir metas. 1.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parcela remuneração variável instituída pelo reclamado possui natureza jurídica salarial. Precedentes. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Ao negar provimento ao apelo da ora agravante, consignou o Tribunal Regional que, a partir da análise dos depoimentos colhidos e da prova documental, constatou-se que "foram agregados ao trabalho da autora, diversas atividades que não constam do rol de atribuições da função de Operador de Caixa (vide norma operacional e administrativa, id. 596be7d)" , sendo "inegável que a autora realizou atribuições de maior responsabilidade" . 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional