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Jurisprudências

STJHC 908.313

Inadequação da via eleita: roubo majorado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Roubo majorado
  • Majorante de emprego de arma de fogo
  • Prescindibilidade de apreensão e perícia
  • Ilegalidade flagrante não evidenciada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato; (iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).

5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para o revolvimento fático-probatório.

6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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