TSTAg-AIRR 11071-69.2023.5.03.0006
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Execução Previdenciária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre labor em dias de atestado e consequente indenização por danos morais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 16.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$2.363,90 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios