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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000808-30.2022.5.02.0262

Dano moral: valor arbitrado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, o autor sofreu lesão com discreta cicatriz de falange distal de terceiro quirodáctilo direito, sem qualquer limitação ou incapacidade laboral para qualquer trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu elevado o valor de R$26.070,00 e, dando provimento ao recurso da reclamada, reduziu o valor arbitrado para R$10.000,00, em razão da reduzida extensão dos danos, que não resultou em incapacidade total ou redução da capacidade de trabalho, nem afastamento previdenciário. 3. Destarte, considerando as premissas registradas no acórdão, o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte. Agravo não provido. DANO MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado nos tópicos, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 2. No caso em tela, a decisão regional considerou válida, a partir de 11/11/2017, a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de haver registro de que não havia prestação habitual de horas extras. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ADI 5766 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Contudo, a Suprema Corte manteve hígida a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento da verba honorária, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada. A decisão, portanto, não comporta reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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