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Jurisprudências

STFRcl 84.037 AgR

Trânsito em julgado da decisão reclamada: não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Sucedâneo de ação rescisória
  • Impossibilidade

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).

2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória ou como meio de desconstituição de trânsito em julgado certificado por tribunal de origem.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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