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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010418-02.2022.5.03.0136

Diferenças de comissões: falta de produtos vendidos em estoque

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Falta de produtos vendidos em estoque
  • Julgados
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Enquadramento no art. 62, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.46/2017. 1 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FALTA DE PRODUTOS VENDIDOS EM ESTOQUE. TEMA 65 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1.1. O Tribunal Regional concluiu devidas as diferenças de comissões, ao registro de que “ficou demonstrado, pela prova oral, que o reclamante deixava de receber parte das comissões devidas, em razão da falta de produtos vendidos em estoque, como relatado pela própria testemunha da ré". 1.2. O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 65 de Recursos Repetitivos firmou tese vinculante de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Consoante entendimento constante no acórdão proferido no julgamento do representativo da controvérsia (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), “a interpretação dada à expressão ‘ultimada a transação’, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrente”. 1.3. Nesse contexto, aplicando-se a mesma razão de decidir (ratio decidendi), deve ser mantido o acordão recorrido, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, não sendo possível ao empregador deixar de pagar tal comissão em razão da falta de produtos em estoque, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu trecho o acórdão recorrido contemplando os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Agravo conhecido e não provido. 3 – VENDEDOR. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEI N.º 3.207/1957. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o adicional previsto no art. 8.º da Lei 3.207/57, ao registro de ser “incontroverso que o autor, na função de vendedor, recebia remuneração variável, calculada conforme atingimento de metas” e que foi “comprovado pela prova testemunhal que o autor executava serviços de inspeção e fiscalização”. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST, não se divisa de violação dos artigos 5.º, II, da Constituição Federal; 456, parágrafo único, da CLT; e 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, da Lei 3.207/57. Julgados. Agravo conhecido e não provido 4 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)". Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância por má-fé, formulado pelo agravado em contrarrazões. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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