STJAgRg no HC 1.109.556
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Cúmulo de causas de aumento
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena na terceira fase diante de alegada cumulação indevida de causas de aumento, exigindo-se demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano; e (ii) saber se é juridicamente possível aplicar cumulativamente as causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstradas teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
4. É possível a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, não sendo impositiva a incidência apenas da majorante mais gravosa, desde que a opção esteja amparada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade (art. 68, parágrafo único, do Código Penal).
5. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta idônea para a incidência cumulativa e para a fixação das frações de aumento, destacando emprego de mais de uma arma de fogo, atuação de três agentes, pluralidade de vítimas e o modus operandi, tendo o crime sido cometido dentro de estabelecimento comercial, elementos que justificam maior censura e o cúmulo das majorantes.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.