STJAgRg no HC 1.047.644
Busca e apreensão: fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Busca e apreensão
- Fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução do mandado
- Pescaria probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DO MANDADO. PESCARIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, em cognição sumária, afastou a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Medida de busca e apreensão deferida em investigação de larga escala com interceptação telefônica, amparada em indícios razoáveis de localização de objetos necessários à demonstração da materialidade e autoria, autorizando a apreensão de eventuais provas relacionadas à infração penal investigada, notadamente aparelho celular dos requeridos e entorpecentes, com observância das cautelas legais.
3. As decisões anteriores. Corte estadual reputou a decisão fundamentada em elementos concretos e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de busca e apreensão é nula por fundamentação genérica e ausência de individualização concreta, à luz dos arts. 240 e 243 do CPP; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual e nos embargos (art. 619 do CPP), inclusive quanto ao uso de fundamentação per relationem; (iv) saber se houve excesso na execução do mandado, caracterizador de pescaria probatória, diante da apreensão de diversos dispositivos eletrônicos e acessórios na residência; e (v) saber se as provas e as derivadas são ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível; a concessão de ofício exige flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). Inexistência de ilegalidade flagrante cognoscível de plano.
6. A decisão de busca e apreensão foi adequadamente motivada, inclusive por fundamentação per relationem, com razões próprias e referência a elementos investigativos concretos, atendendo ao art. 6º, III, e ao art. 240, § 1º, alíneas e e h, do CPP. Não configurada fundamentação genérica.
7. O acórdão estadual e os embargos enfrentaram as questões relevantes, com explicitação dos fundamentos e menção a elementos concretos, não havendo violação ao art. 619 do CPP nem negativa de prestação jurisdicional.
8. A execução do mandado observou a pertinência temática das apreensões com a finalidade da diligência, sendo legítima, em investigações de organização criminosa e tráfico, a apreensão de bens não nominados vinculados aos fatos apurados, quando amparada em fundadas razões, não se caracterizando pescaria probatória.
9. A aferição de eventual excesso executivo, distinção entre encontro fortuito e ampliação indevida, e ilicitude derivada demanda exame aprofundado de provas e do conteúdo dos dispositivos eletrônicos, providência incompatível com a via estreita do agravo regimental em habeas corpus não conhecido.
10. Foram observados os parâmetros legais e constitucionais (CPP, arts. 6º, III; 240, § 1º, e e h; 243 a 249; e CF/1988, art. 5º, X e XI; art. 93, IX), em chave de proporcionalidade, mantendo-se o não conhecimento do writ e afastada a concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art. 240, § 1º, alíneas e e h; CPP, arts. 243 a 249; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, X e XI; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 188.436/CE, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, RHC 93.498/SC, Sexta Turma, j. 08.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, EDcl no RHC 77.967/RJ, Quinta Turma, j. 16.05.2017, DJe 24.05.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.