TSTRRAg-Ag-RRAg 0100864-13.2022.5.01.0005
Motivação referenciada: per relationem
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Motivação referenciada
- Per relationem
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTIVAÇÃO REFERENCIADA – PER RELATIONEM – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS NºS 246 E 1.118 DA REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas nºs 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS NºS 246 E 1.118 DA REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas nºs 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.), excluindo-o da lide. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora