TSTRR 20226-03.2019.5.04.0332
Rito sumaríssimo: contribuição sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contribuição sindical
- Autorização expressa, prévia e individual do trabalhador
- Assembleia geral
- Autorização coletiva
- Inviabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, PRÉVIA E INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. ASSEMBLEIA GERAL. AUTORIZAÇÃO COLETIVA. INVIABILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca da interpretação da legislação trabalhista, atinente à aplicabilidade da norma dos arts. 578 e 579 da CLT, com redações dadas pela Lei nº 13.467/2017, reconheço a transcendência jurídica da questão. Depreende-se, a partir da nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, que a contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, e que, por conseguinte, foi suprimida a compulsoriedade do antigo tributo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.794, reconheceu a constitucionalidade da alteração legislativa e da faculdade da contribuição sindical. Nesta Corte Superior, é firme o entendimento de que a autorização coletiva do desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não efetiva a dicção legal de prévia e expressa autorização do obreiro, havendo necessidade de a autorização ser individual. No caso dos autos, o acórdão Regional não se harmoniza com o entendimento do STF (ADI 5.794) e com a jurisprudência desta Corte Superior ao considerar válida e suficiente a autorização coletiva para desconto da contribuição sindical mediante assembleia geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "contribuição sindical. autorização expressa, prévia e individual do trabalhador", conhecer do recurso de revista interposto por violação do art. 8º, V, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento das contribuições sindicais referente ao exercício de 2018 e inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários de sucumbência, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda. Custas em reversão, das quais fica isento o sindicato reclamante (art. 606, § 2º, da CLT).
Indexação
Contribuição Sindical; Honorários na Justiça do Trabalho