STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.833.638
Compra e venda de ações: corretora de valores
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compra e venda de ações
- Corretora de valores
- Incidência do código de defesa do consumidor
- Falha na prestação serviço
- Violação da responsabilidade objetiva
- Teoria do risco
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO.
1. A alegação da agravante de que o recurso não pode ser conhecido ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF não merece acolhimento, tendo em vista que a questão central do presente recurso transcende a mera exegese da Instrução Normativa n. 51/CVM, de 1986, pois o cerne da controvérsia reside na análise da violação da boa-fé objetiva na relação estabelecida entre a corretora e o investidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da responsabilidade civil por ato ilícito, conforme preceitua o Código Civil. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer que as operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. A falha na prestação de serviço, no caso em análise, é evidente. A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, que regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras, é clara ao dispor, em seu art. 6º, que, "Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento".
4. No caso dos autos, a agravante concedeu ao agravado crédito de cerca 100 (cem) vezes maior do que o permitido pelo art. 6º da Instrução CVM n. 51, de 9 de junho de 1986.
5. Ao descumprir a norma da CVM, a corretora não apenas tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas também assumiu um risco desproporcional e injustificado, o que configura um ato ilícito nos termos do art. 927 do Código Civil, na medida em criou um risco exacerbado e desnecessário para o consumidor, culminando no dano que pretende imputar ao agravado.
6. A boa-fé objetiva impõe à corretora o dever de agir proativamente para evitar o prejuízo do consumidor, e não de forma passiva, aguardando que ele se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição. O dever de cautela e prudência é inerente e fundamental à atividade de uma corretora de valores e a Teoria do Risco da Atividade impõe que a corretora assuma os ônus do flagrante descumprimento da norma da CVM que deveria obrigatoriamente observar. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.