STJAREsp 3.137.159
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão de inadmissão na origem
- Dialeticidade superada
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DIALETICIDADE SUPERADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial merece conhecimento quando as razões recursais enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Do recurso especial não se pode conhecer quando a pretensão recursal busca infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo e a tipicidade da conduta de adulteração de placas, assentadas em confissão, prova pericial e relatos policiais, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente de dolo específico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera insistência em tese de atipicidade material, sem cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e sem indicação de precedentes supervenientes ou distinguishing válido, não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).