Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.657.041

Cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COMPENSAÇÃO COM GEFM, GFM E VPNI. POSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. MATÉRIA QUE NÃO PODERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 476/STJ. COISA JULGADA NÃO OFENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPATIBILIDADE COM AS SÚMULAS N. 269 E 271/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança não se presta à condenação em prestação pecuniária, nem comporta ampla instrução ou defesa por contestação, razão pela qual a compensação não é matéria própria da fase cognitiva da ação mandamental. Incidência das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A compensação pode ser alegada na execução, nos termos dos arts. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. As gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal - Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006, e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009 - foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo e não poderiam ter sido debatidas na fase de conhecimento. Sua compensação com a VPE é compatível com o vínculo remuneratório reconhecido no título.

3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) comporta absorção por futuros aumentos que excluam ou reduzam a diferença protegida, nos termos do art. 61 da Lei n. 10.486/2002, sendo cabível a compensação quando a VPE é posterior.

4. O Tema n. 476/STJ (REsp n. 1.235.513/AL) não se aplica à espécie. A tese repetitiva limita a alegação de compensação, nos embargos à execução, a fatos que não podiam ser invocados no processo de conhecimento. No caso, a incompatibilidade de cumulação entre VPE e gratificações privativas é matéria própria da fase executiva, estranha ao objeto do mandado de segurança coletivo.

5. A revisão dos limites do título executivo, como pretende o recorrente, demanda reexame do conteúdo do título judicial e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de compensação na execução e à inaplicabilidade do Tema n. 476/STJ ao caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.