STJAgInt no REsp 2.210.944
Fundamentação do
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fundamentação do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.337.790/PR.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.
3. No caso, discute-se sobre o indeferimento dos bens nomeados à penhora pela devedora, dada a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente, tendo o Colegiado local expressamente consignado não estar a empresa, em recuperação judicial, desobrigada da referida comprovação para o afastamento da ordem legal de preferência.
4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.