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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011711-29.2021.5.15.0129

Dano moral: valor da indenização

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ART. 223-G DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente é possível quando a importância se mostrar manifestamente exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que demanda, em regra, o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. Na hipótese, o valor de R$ 16.250,00, correspondente a pouco mais de 9 salários do autor, não se revela exorbitante, sobretudo quando considerados o porte econômico da reclamada (capital social de R$ 20.782.804,00) e a gravidade da conduta (agressão física praticada pelo gerente de jornalismo contra o empregado). Ademais, a tese de tarifação do dano moral nos limites do art. 223-G da CLT não prospera, porquanto, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do referido dispositivo são meramente orientadores, não constituindo teto tarifário para a fixação da indenização. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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