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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.319

Tráfico de drogas: pena-base

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pena-base
  • Culpabilidade, quantidade e natureza da droga
  • Fundamentação idônea
  • Terceira fase
  • Tráfico interestadual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO INTERESTADUAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, no qual se questionava a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade, na quantidade e natureza da droga, foi concretamente fundamentada; (ii) saber se a fração de aumento aplicada na terceira fase, pelo tráfico interestadual, foi adequadamente motivada; (iii) saber se a utilização da interestadualidade nas primeira e na terceira fases da dosimetria configura bis in idem; e (iv) saber se o pleito referente ao tráfico privilegiado comporta exame nesta Corte, ante a ocorrência de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo admissível certa discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.

4. A exasperação da pena-base encontra respaldo em elementos concretos e idôneos, consistentes na função de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa, no expressivo poder bélico do grupo e no impacto social negativo causado pela atuação da facção criminosa na comunidade.

5. Não se configura bis in idem na dosimetria, pois a interestadualidade foi utilizada na primeira fase como um dos múltiplos elementos autônomos que compuseram o juízo de reprovabilidade da culpabilidade, ao passo que a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 incide sobre circunstância típica autônoma - o efetivo transporte da droga entre estados -, não se confundindo os fundamentos de cada fase.

6. A fração de 1/4 aplicada na terceira fase encontra-se devidamente motivada na extensão territorial da rota planejada, abrangendo três estados da federação, circunstância autônoma e apta a justificar patamar acima do mínimo legal.

7. A tese referente ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que configura indevida supressão de instância, vedada no âmbito desta Corte Superior, independentemente da natureza da matéria invocada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, sendo admissível certa discricionariedade do julgador desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.

2. A exasperação da pena-base com fundamento na liderança exercida em organização criminosa, no poder bélico do grupo e no impacto social negativo da atuação da facção na comunidade atende à exigência de fundamentação concreta.

3. Não configura bis in idem a aplicação de frações de aumento distintas na terceira fase da dosimetria, quando cada majorante incide sobre fundamento autônomo e concretamente demonstrado, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

4. A fração de aumento da majorante do tráfico interestadual pode ser fixada acima do patamar mínimo quando concretamente fundamentada na extensão da rota percorrida entre estados da federação.

5. A tese referente ao tráfico privilegiado não apreciada pelo Tribunal de origem não comporta exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.081.432/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 939.675/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.723/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.023.245/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 808.252/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 879.618/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 4/12/2024.

Tese

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, sendo admissível certa discricionariedade do julgador desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.

2. A exasperação da pena-base com fundamento na liderança exercida em organização criminosa, no poder bélico do grupo e no impacto social negativo da atuação da facção na comunidade atende à exigência de fundamentação concreta.

3. Não configura bis in idem a aplicação de frações de aumento distintas na terceira fase da dosimetria, quando cada majorante incide sobre fundamento autônomo e concretamente demonstrado, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

4. A fração de aumento da majorante do tráfico interestadual pode ser fixada acima do patamar mínimo quando concretamente fundamentada na extensão da rota percorrida entre estados da federação.

5. A tese referente ao tráfico privilegiado não apreciada pelo Tribunal de origem não comporta exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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