Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000045-77.2025.5.08.0002

Legitimidade ativa e passiva: litispendência

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa e passiva
  • Litispendência
  • Invalidade de norma coletiva
  • Concessão de repouso semanal remunerado após 9 dias de trabalho
  • Tutela inibitória
  • Multa por descumprimento de obrigação de não fazer (astreintes)

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - LITISPENDÊNCIA – INVALIDADE DE NORMA COLETIVA – CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS 9 DIAS DE TRABALHO – TUTELA INIBITÓRIA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ASTREINTES) – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. O acórdão regional decidiu a matéria em sintonia com a tese fixada no Tema nº 265 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se reafirmou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 410/SBDI-1: “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.