STJAgRg no HC 1.088.327
Inadequação da via eleita: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito de ofício
- Execução penal
- Falta grave homologada
- Alegação de quebra da cadeia de custódia afastada
- Falhas formais sem demonstração de prejuízo concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. FALHAS FORMAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mas o mérito foi analisado de ofício e a existência de constrangimento ilegal, afastada.
2. Falta grave homologada na execução penal. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada na guarda das substâncias entorpecentes e petrechos, aprendidas na cela, por dois dias, na unidade prisional, bem como acondicionamento sem lacre e documentação de rastreio, não evidencia nulidade, sobretudo quando a materialidade está confirmada por laudo pericial, com registro fotográfico e audiência de justificação.
3. A via do habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, e não comporta dilação probatória para reconstrução das condições de acondicionamento.
4. Não se identifica ilegalidade flagrante hábil a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.