STFRcl 81.869 AgR
Alegada violação ao decidido por este tribunal nos temas 606 e 100 da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão proferido em ação rescisória
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NOS TEMAS 606 E 100 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA OCORRIDA DESDE A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se suposta violação ao decido pela CORTE no julgamento do Tema 606-RG, RE 655.283, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, bem como do Tema 100-RG, RE 586.068, Rel. Min. ROSA WEBER, Redator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a alegação, em sede de ação rescisória, de violação a precedente desta CORTE, nas hipóteses em que a suposta violação teria surgido ainda na ação originária e poderia ter sido alegada desde a prolação do acórdão rescindendo, em observância ao disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE materializado na Súmula 734/STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.