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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.033.964

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

2. A parte agravante alega que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.

6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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