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Jurisprudências

TSTRR 1190-33.2017.5.05.0003

Vigência da lei nº 13.467/2017: gratificação de balanço

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte recorrente sustenta a existência de omissão quanto ao fato de a ré não ter provado qualquer alteração ou revogação do normativo. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional consignou que " prescreve de forma absoluta a pretensão ao recebimento de gratificação de balanço após transcorridos cinco anos da data da alteração contratual ocorrida no processo de sucessão do empregador originário da autora ". 4. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido do empregado às diferenças salariais decorrentes da Norma 122/73 do Banco Econômico (sucedido pelo réu, Banco Bradesco) em razão da alteração do percentual no pagamento da gratificação de balanço. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACRÉSCIMO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à parcela citada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. ACRÉSCIMO DE FÉRIAS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACRÉSCIMO DE FÉRIAS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Potencializada a contrariedade à Súmula n° 294, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FÉRIAS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, "suprimida a vantagem contratual, não prevista em lei, prescreve em cinco anos a pretensão de haver o direito não satisfeito". 2. Consignou a Corte que, "após a sucessão empresarial, a parte demandada deixou de pagar o acréscimo normativo de férias, de acordo com o estabelecido na Norma 332/79. Destarte, a pretensão obreira já prescreveu, pois transcorridos mais de 20 anos da data da alteração contratual ocorrida no processo de sucessão do empregador originário da reclamante". 3. Extrai-se do acórdão recorrido que a parcela em questão possui previsão em regulamento, não havendo registro de que este tenha sido revogado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a supressão da parcela não se trata de alteração contratual, mas, de descumprimento de previsão constante em norma interna do Banco réu, o que atrai a incidência da prescrição parcial, conforme parte final da Súmula n. 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Prescrição da parcela acréscimo de férias". Prejudicado os temas remanescentes; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição parcial em relação à parcela acréscimo de férias e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário conforme entender de direito.

Indexação

Prescrição; Gratificação de Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional

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