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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.212

Prisão preventiva: modus operandi

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, em concurso material de crimes.

2. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem motivação concreta e contemporânea, além de sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

4. O agravante também defendeu possuir condições pessoais favoráveis e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade das condutas imputadas, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas ao agravante, que, em concurso de agentes, utilizou arma de fogo para ameaçar as vítimas, adulterou sinais identificadores de veículo e foi encontrado com objeto produto de roubo.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

9. A contumácia delitiva do agravante, que possui antecedentes criminais por receptação, justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.

10. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 3. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

1. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 3. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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