STFRE 1.549.826 AgR-ED
Adicional de sexta-parte e quinquênios: base de cálculo
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adicional de sexta-parte e quinquênios
- Base de cálculo
- Cumprimento de sentença
- Controvérsia quanto à legitimidade ativa
- Substituição processual
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS, DE SUA RELAÇÃO NOMINAL E DE COMPROVAÇÃO DE SUA FILIAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.