STFRHC 262.244 AgR
Sucedâneo de revisão criminal: impossibilidade
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Reconhecimento fotográfico
- Inobservância ao art. 226 do CPP
- Existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório
- Conjunto probatório idôneo
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Reconhecimento fotográfico. Inobservância ao art. 226 do CPP. Existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Conjunto probatório idôneo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em desfavor de acórdão condenatório transitado em julgado. O recorrente sustentava nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se a inobservância ao art. 226 do CPP invalida a condenação; e (iii) examinar se o conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias é suficiente para sustentar o juízo condenatório, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP pode ser valorado como elemento de prova, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Fe.
5. As instâncias ordinárias assentaram que a condenação se baseou não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes — especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, o reconhecimento pessoal em juízo e as circunstâncias fáticas detalhadas —, o que afasta a alegação de nulidade.
6. A análise da suficiência probatória e eventual revisão da autoria demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.