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Jurisprudências

STFRcl 73.777 AgR-ED

Direito processual civil e do trabalho

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão quanto à preliminar de impossibilidade de emprego da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sueli Borba Lisboa em face de acórdão desta Segunda Turma o qual deu parcial provimento ao agravo regimental para, julgando parcialmente procedente a reclamação, determinar a suspensão da reclamação trabalhista originária até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à preliminar suscitada pela recorrente.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente sustenta a existência de omissão quanto à preliminar de impossibilidade de emprego da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso.

4. No presente caso não há que se falar em emprego da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso, tendo em vista ter sido ajuizada nos estritos termos do art. 988, inciso III, do Código de Processo Civil, por desrespeito ao entendimento desta Suprema Corte firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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