STJEDcl no REsp 2.238.298
Plano de saúde: astreintes fixadas em tutela antecipada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Astreintes fixadas em tutela antecipada
- Sentença confirmatória sem menção à multa
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA SEM MENÇÃO À MULTA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EAREsp 1.883.876/RS. CONTEXTUALIZAÇÃO SEM AFASTAR ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda sobre custeio de cirurgia de urgência por plano de saúde e discussão a respeito da exigibilidade de astreintes fixadas em tutela antecipada não mencionadas na sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição ou obscuridade quanto à qualificação da insurgência como tentativa de rejulgamento; (ii) a decisão incorreu em vício ao apontar a necessidade de revolvimento fático-probatório; (iii) houve omissão quanto ao prequestionamento (implícito) dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; (iv) há contradição interna sobre o que foi decidido na origem; (v) existiu omissão na invocação do EAREsp 1.883.876/RS e na distinção de paradigmas; (vi) há omissão sobre o comportamento processual da operadora e sobre risco de preclusão.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado delimita, com fundamentação suficiente, que não se conheceu da apelação no capítulo das astreintes por inexistir condenação em multa na sentença; a discussão de eventual descumprimento deve ocorrer no cumprimento de sentença; a pretensão de exigir multa fixada apenas na tutela carece de debate prévio sobre os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC (Súmula n. 211/STJ) e demandaria reexame de premissas fáticas (Súmula n. 7/STJ).
4. A referência ao EAREsp 1.883.876/RS foi contextual e não afasta os óbices de conhecimento, pois o precedente cuida da exigibilidade das astreintes após a confirmação no mérito, enquanto, no caso, a sentença não integrou multa ao título e o tema federal não foi debatido na origem. Questões sobre conduta processual e risco de preclusão não se inserem no escopo integrativo dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.