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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.226.420

Glosa de créditos de ICMS por escrituração em estabelecimento diverso

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Glosa de créditos de ICMS por escrituração em estabelecimento diverso
  • Alegação de erro material afastado
  • Efetivo modo de operação da empresa
  • Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
  • Razões recursais diversas
  • Argumentos genéricos de ofensa a dispositivo de lei federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE CRÉDITOS DE ICMS POR ESCRITURAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AFASTADO. EFETIVO MODO DE OPERAÇÃO DA EMPRESA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4 DA LEI DA USURA. SÚMULA N. 282/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Os argumentos sobre a mera ocorrência de erro material na escrituração das notas fiscais, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da impossibilidade de caracterizar o ocorrido como mero equívoco pontual, uma vez que perdurou por quase dois anos, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, demonstrando real modo de operação da empresa, o que justifica a manutenção da autuação fiscal. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

II - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que embasou-se na interpretação de norma de direito local para legitimar a incidência de juros de mora sobre a multa punitiva, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo - art. 4º da Lei da Usura - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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