STJAgInt no REsp 2.137.683
Não ocorrência: contribuição previdenciária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Não ocorrência
- Contribuição previdenciária
- Abono pago em substituição a adicional de insalubridade
- Natureza jurídica
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PAGO EM SUBSTITUIÇÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a verificação da natureza jurídica de verba paga ao empregado, para fins de incidência de contribuição previdenciária, demanda, em regra, a análise de elementos fático-probatórios, vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão de requalificação jurídica dos fatos não se aplica quando, para tanto, for necessário reexaminar as premissas fáticas que sustentaram a conclusão do acórdão recorrido, como a habitualidade e o caráter remuneratório da parcela.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.