STJAgInt no AREsp 2.499.542
Violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A responsabilidade objetiva do hospital foi configurada pela falha na prestação de serviço de urgência, ao contratar médico anestesista em regime de sobreaviso, conforme jurisprudência do STJ.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de questões fático-probatórias é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência, conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 186; CC, art. 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, REsp n. 1.736.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.6.2018.
Tese
"1. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de questões fático-probatórias é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência, conforme jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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