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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.499.542

Violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. A responsabilidade objetiva do hospital foi configurada pela falha na prestação de serviço de urgência, ao contratar médico anestesista em regime de sobreaviso, conforme jurisprudência do STJ.

6. O valor fixado a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de questões fático-probatórias é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência, conforme jurisprudência do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 186; CC, art. 927; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, REsp n. 1.736.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.6.2018.

Tese

"1. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de questões fático-probatórias é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência, conforme jurisprudência do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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