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Jurisprudências

STFARE 1.618.284 AgR

Legislação local: competência

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo disciplinar. Legislação local. Competência. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso.

2. O agravante alega nulidade do PAD em razão da composição da comissão processante e incompetência da autoridade responsável pela aplicação da sanção.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se as alegações deduzidas demandam interpretação de legislação local e reexame do conjunto fático-probatório, bem como se eventual afronta à Constituição seria direta ou meramente reflexa.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na interpretação da legislação estadual aplicável (Lei Estadual 869/1952, Lei nº 14.184/02 e Lei nº 15.462/05) e na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto.

5. A revisão das conclusões adotadas demandaria o reexame de fatos, provas e normas locais, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

6. A alegada violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, conforme a jurisprudência desta Corte e o Tema 660 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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