STJAgRg no HC 1.048.584
Associação criminosa, tentativa de latrocínio, receptação e outros crimes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Insuficiência de provas
- Receptação culposa
- Absolvição
- Consunção
- Writ substitutivo
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E OUTROS CRIMES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, a análise das teses deduzidas no writ, notadamente as de insuficiência de provas ou de eventual existência de álibi a ensejar a absolvição do recorrente, implicariam sensível revolvimento do caderno processual, tarefa com a qual não se coaduna o habeas corpus, não sendo demais asseverar que a esta Corte compete a revisão apenas de seus próprios julgados. Além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.